É vedada a comercialização, ao amparo do FUNDAP, dos produtos indicados no Anexo Único do Decreto Nº 4.357-N, de 10 de Novembro de 1998.
Lista a que se refere o Art. 3º da Lei Nº 4.761, de 18 de janeiro de1993 e Art. 1º do Decreto Nº 3.708-N, de 14 de Maio de 1994, Baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
| Código | Produtos |
| 0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. |
| 1101.00 | Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
| 1801 à 1806 | Cacau e suas preparações. |
| 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados à base de café. |
| 2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras Pedras calcárias de cantária ou de construção, de Densidade aparente igual ou superior a 2,5 , e alabastro,mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
| 2516.1 | Granito |
| 2523 | Cimento hidráulico (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados). |
| 2601.1 | Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piratas) |
| 2710.00.2 à 2710.00.4 | Gasolinas, querosenes e outros óleos combustíveis. |
| 2710.11.49 | Nafta (Item acrescido pelo Art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/2004.) |
| 2709.00.10 | Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos (Item acrescido pelo Art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/2004.) |
| 2902.30.00 | Tolueno (Item acrescido pelo art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/04) |
| 2707.20.00 | Tolueno (Item acrescido pelo art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/04.) |
| 4402 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. |
| 4403 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada. |
| 4701 à 4705 | Pastas de madeiras. |
| 7201 | Ferro fundido bruto e ferro "spielgel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
| 7203 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
| 7204 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lingotes. |
| 7205 | Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spielgel" (especular), de ferro ou aço. |
| 7206 | Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203. |
| 7207 | Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados. |
| 9504.30.00 | Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo). Redação dada pelo Art. 2.º do Decreto N.º 1.295-R/2004. |
Segundo as regras atuais, o financiamento do ICMS só é concedido para as mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Espírito Santo, para empresas devidamente registradas junto ao órgão competente, que estejam em dia com suas obrigações fiscais/tributárias.